Legislação
Lei 14.133, de 01/04/2021
Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo X - DOS PAGAMENTOS (Ir para)
Art. 145- Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º - A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º - A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º - Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
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