Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 148

Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo XI - DA NULIDADE DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 148

- A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. [[Lei 14.133/2021, art. 147.]]

§ 1º - Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º - Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

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