Legislação
Lei 14.133, de 01/04/2021
Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo XI - DA NULIDADE DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 149- A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
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