Legislação
Lei 14.133, de 01/04/2021
Título II - DAS LICITAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DO PROCESSO LICITATÓRIO (Ir para)
Art. 16- Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei 5.764, de 16/12/1971, a Lei 12.690, de 19/07/2012, e a Lei Complementar 130, de 17/04/2009;
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei 12.690, de 19/07/2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
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