Legislação
Lei 14.133, de 01/04/2021
Título IV - DAS IRREGULARIDADES (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 162- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
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