Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 167

Título IV - DAS IRREGULARIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 167

- Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. [[Lei 14.133/2021, art. 156.]]

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