Legislação
Lei 14.133, de 01/04/2021
Título IV - DAS IRREGULARIDADES (Ir para)
Capítulo III - DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES (Ir para)
Art. 173- Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
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