Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 173

Título IV - DAS IRREGULARIDADES (Ir para)

Capítulo III - DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES (Ir para)

Art. 173

- Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.

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