Legislação
Lei 14.133, de 01/04/2021
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 192- O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
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