Legislação
Lei 14.133, de 01/04/2021
Título II - DAS LICITAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DA FASE PREPARATÓRIA (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES SETORIAIS (Ir para)
Subseção III - DOS SERVIÇOS EM GERAL (Ir para)
Art. 47- As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
§ 1º - Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I - a responsabilidade técnica;
II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º - Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.
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