Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 49

Título II - DAS LICITAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA FASE PREPARATÓRIA (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES SETORIAIS (Ir para)
Subseção III - DOS SERVIÇOS EM GERAL (Ir para)
Art. 49

- A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

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