Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 65

Título II - DAS LICITAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 65

- As condições de habilitação serão definidas no edital.

§ 1º - As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

§ 2º - A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

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