Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 73

Título II - DAS LICITAÇÕES (Ir para)

Capítulo VIII - DA CONTRATAÇÃO DIRETA (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA (Ir para)
Art. 73

- Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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