Legislação

Lei 14.144, de 22/04/2021

Art.

Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)

Art. 8º

- Com fundamento no disposto no § 8º do CF/88, art. 165 e no inciso III do caput da CF/88, art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º da Lei Complementar 101/2000, art. 32 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput da CF/88, art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 101 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e das previstas nesta Lei, exceto as classificadas com a fonte de recursos [944], incluída a emissão de: [[Lei 14.116/2020, art. 101.]]

I - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2021, nos termos do disposto no § 4º do CF/88, art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º - O montante das operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos [944], deduzidos os créditos suplementares abertos com fundamento no disposto na alínea [a] do inciso VI do caput do art. 4º, será autorizado:[[Lei 14.144/2021, art. 4º.]]

I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do CF/88, art. 167 da Constituição; ou

II - em conformidade com o disposto na alínea [b] do inciso VI do caput do art. 4º, caso o cumprimento do disposto no CF/88, art. 167, III, da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, em conformidade com o CF/88, art. 167-E da Constituição.[[Lei 14.144/2021, art. 4º.]]

§ 2º - A Mensagem Presidencial que encaminhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante dos créditos suplementares abertos com fundamento na alínea [a] do inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, devendo o Poder Executivo atualizar essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.[[Lei 14.144/2021, art. 4º.]]

§ 3º - Observado o disposto no parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, art. 8º - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.

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