Legislação

Lei 14.148, de 03/05/2021

Art.
Art. 9º

- Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, a integralização das cotas destinadas ao PGSC-FGI dar-se-á pela conversão de cotas do FGI, administrado pelo BNDES, pertencentes à União. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]

§ 1º - A conversão de cotas de que trata o caput deste artigo ocorrerá nos termos do estatuto do FGI e dispensará o resgate total ou parcial das cotas a serem convertidas.

§ 2º - A conversão de cotas será configurada pela mudança das classes em que se encontrarem por ocasião da publicação desta Lei para nova classe exclusivamente destinada ao PGSC-FGI, de maneira a constituir patrimônio segregado, e está limitada ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas pelo FGI na data da conversão.

§ 3º - A conversão de cotas não incidirá sobre cotas do FGI vinculadas ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), instituído pela Lei 14.042, de 19/08/2020, nem sobre cotas pertencentes a outros cotistas que não a União.

§ 4º - As cotas convertidas não vinculadas a garantias do PGSC-FGI, após o prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Lei, poderão ser revertidas às classes originárias nos termos definidos no estatuto do FGI, aplicando-se subsidiariamente à reversão, no que couber, as regras da conversão. [[Lei 14.148/2021, art. 8º.]]

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