Legislação

Lei 14.162, de 02/06/2021

Art.
Art. 2º

- A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - o Gabinete do Delegado-Geral;

III - o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - até 8 (oito) departamentos; e

VI - a Escola Superior de Polícia Civil.

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