Legislação

Lei 14.165, de 10/06/2021

Art. 10

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 10

- A quitação e a renegociação de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - As despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso.

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