Legislação
Lei 14.165, de 10/06/2021
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 6º- O requerimento para a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]
Parágrafo único - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor e do devedor, e fica exonerado o devedor primitivo, considerando-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor.
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