Legislação

Lei 14.173, de 15/06/2021

Art.
Art. 6º

- A Lei 9.998, de 17/08/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:
[...]
§ 4º - (Revogado).
[...]
§ 10 - A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.
§ 11 - Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei. ] (NR) [[Lei 9.998/2000, art. 4º-A.]]
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;
[...]] (NR)
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.
§ 2º - O § 1º deste artigo entra em vigor em 01/01/2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31/12/2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei 14.116, de 31/12/2020. ] (NR) [[Lei 14.116/2020, art. 137.]]
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