Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 106- No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente: [[Lei 14.194/2021, art. 109.]]
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e [[Lei 14.194/2021, art. 103.]]
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;