Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 16- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão:
I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107. CF/88, art. 167.]]
II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações;
III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição; e [[CF/88, art. 165.]]
IV - no caso de obras de infraestrutura hídrica, priorizar a conclusão de barragens com paralização superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
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