Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 161- A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo, os seguintes atributos: [[CF/88, art. 165.]]
I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e seu georreferenciamento;
II - custo global estimado referido à sua data-base; e
III - data de início e execução física e financeira.
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.
§ 2º - Entende-se por projeto de investimento de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição o que se enquadra no inciso II do art. 8º da Lei 13.971, de 27/12/2019. [[CF/88, art. 165. Lei 13.971/2019, art. 8º.]]
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