Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 32- Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]
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