Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 47

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 47

- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º. [[Lei 14.194/2021, art. 7º.]]

§ 2º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão:

I - ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e

II - ocorrer concomitantemente com as modificações a que se refere o inciso III do § 1º do art. 42. [[Lei 14.194/2021, art. 42.]]

§ 3º - As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 4º - As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 3º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.

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