Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 7º- Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
§ 2º - Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º - A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9. [[Lei 14.194/2021, art. 14.]]
§ 4º - O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deve constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2022, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa é: [[Lei 14.194/2021, art. 2º. Lei 14.194/2021, art. 3º.]]
I - financeira (RP 0);
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);
b) discricionária não abrangida pelo disposto na alínea [c] deste inciso (RP 2); e
c) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas:
1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição (RP 6); [[CF/88, art. 166.]]
2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição e no art. 2º da Emenda à Constituição 100, de 26/06/2019 (RP 7); [[CF/88, art. 166. Emenda Constitucionhal 100/2019, art. 2º.]]
3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); ou
4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);
III - primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4).
§ 5º - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvadas:
Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).I - a Reserva de Contingência; e
II - a operação especial de que trata o inciso XXXII do caput do art. 12. [[Lei 14.194/2021, art. 12.]]
Redação anterior (original): [§ 5º - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.]
§ 6º - A Modalidade de Aplicação - MA indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.
§ 7º - A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
II - Transferências a Municípios (MA 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
V - Aplicações Diretas (MA 90); e
VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 8º - O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação [a definir] (MA 99).
§ 9º - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação [a definir] ou outra que não permita a sua identificação precisa.
§ 10 - O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deve constar da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI - contrapartida de doações (IU 5);
VII - recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (IU 6); e
VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei 9.394, de 20/12/1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8). [[Lei 11.343/2006, art. 70. Lei 9.394/1996, art. 71.]]
§ 11 - O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;