Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 95- As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais], conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 92. [[Lei 14.194/2021, art. 92.]]
Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 88.
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