Legislação
Lei 14.195, de 26/08/2021
Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)
Art. 24- O cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. [[Lei 14.195/2021, art. 22.]]
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