Legislação
Lei 14.195, de 26/08/2021
Art. 31
Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)
Art. 31- Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Lei, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto 13.609, de 21/10/1943, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional, nos termos deste Capítulo.
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