Legislação
Lei 14.195, de 26/08/2021
Art. 33
Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)
Art. 33- O tradutor e intérprete público poderá realizar os seus atos em meio eletrônico, atendido o disposto na Lei 14.063, de 23/09/2020.
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