Legislação
Lei 14.195, de 26/08/2021
Capítulo VIII - DA OBTENÇÃO DE ELETRICIDADE (Ir para)
Art. 36- A obtenção da eletricidade deve ser solicitada à concessionária ou permissionária local que presta o serviço público de distribuição de energia elétrica no Município do solicitante e observará as seguintes condições:
I - os procedimentos necessários para a obtenção da eletricidade, desde a solicitação até o início do fornecimento, devem ser realizados em até 45 (quarenta e cinco) dias para as unidades consumidoras em área urbana, enquadradas no Grupo A e que respeitem as condições previstas no inciso I do § 3º do art. 35 desta Lei; e [[Lei 14.195/2021, art. 35.]]
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58, I (art. 36. Inc. I do caput. Vigência em 27/08/2025).II - os procedimentos necessários para a obtenção de eletricidade para os demais casos não previstos no inciso I deste caput devem atender aos prazos e condições regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
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