Legislação

Lei 14.195, de 26/08/2021

Art.

Capítulo II - DA FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS (Ir para)

Art. 4º

- Os órgãos, as entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para se adequar às alterações promovidas na Lei 11.598, de 3/12/2007, de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 14.195/2021, art. 2º.]]

§ 1º - Compete ao Ministério da Economia notificar os órgãos, as entidades e as autoridades competentes quanto às alterações promovidas na Lei 11.598, de 3/12/2007, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei.

§ 2º - Será assegurado aos Municípios o direito de denunciar, a qualquer tempo, a sua adesão à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) por meio do consórcio de que trata o art. 2º da Lei 11.598, de 3/12/2007. [[Lei 11.598/2007, art. 2º.]]

§ 3º - Será assegurado aos integradores estaduais o direito de solicitar a sua substituição por outro órgão ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo ou de descumprimento das normas da Redesim pelo integrador estadual, o CGSIM definirá o órgão que assumirá a função de integrador estadual.

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