Legislação
Lei 14.213, de 05/10/2021
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 14.144, de 22/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.144/2021, art. 4º - [...]
[...]
III - [...]
a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais] e [0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais], mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de outros subtítulos;
3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
[...]
j) à ação [20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior], no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios;
k) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
l) às despesas abrangidas pela função assistência social, no âmbito do Ministério da Cidadania, destinadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas à ação [8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza];
[...]
VII - suplementação de dotações classificadas com [RP 2], mediante anulação de dotações classificadas com [RP 1] ou [RP 2], no âmbito do Poder Executivo, desde que:
a) realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021; e
b) observados o § 1º do caput e o montante global de despesas primárias projetadas no referido relatório.
[...]
§ 5º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 23/12/2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b] e [e] do inciso I, no inciso II e nas alíneas [b] e [g] do inciso III do caput, para as quais a publicação poderá ocorrer até 31/12/2021.
[...]] (NR)
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