Legislação
Lei 14.222, de 15/10/2021
- Competências da ANSN
- Compete à ANSN:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:
a) a segurança nuclear;
b) a proteção radiológica; e
c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;
II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:
a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).Redação anterior (original): [a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;]
b) o material nuclear; e
c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;
III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e de seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;
IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;
V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:
a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;
b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).Redação anterior (original): [b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;]
c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;
d) gerência de rejeitos radioativos;
e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e
f) planos de emergência nuclear e radiológica;
VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º desta Lei: [[Lei 14.222/2021, art. 2º.]]
a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;
b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;
c) (Revogada pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, IV).
Redação anterior (original): [c) os minérios considerados nucleares;]
d) as instalações consideradas nucleares;
e) (Revogada pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V).
Redação anterior (original): [e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e]
f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;
VII - licenciar operadores de reatores nucleares;
VIII - (Revogada pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V).
Redação anterior (original): [VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;]
IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;
X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;
XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;
XIII - informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;
XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;
XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;
XVI - opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;
XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;
XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação ao inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).Redação anterior (original): [XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e]
XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação ao inc. XIX. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).Redação anterior (original): [XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.]
XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares.
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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