Legislação

Lei 14.226, de 20/10/2021

Art.
Art. 4º

- As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz de tribunal regional federal, nos termos do Anexo I desta Lei, terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal, devendo 20 (vinte) funções comissionadas FC-5 e 20 (vinte) funções comissionadas FC-3 do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região ser redistribuídas para o quadro permanente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

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