Legislação
Lei 14.238, de 19/11/2021
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 11- O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.
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