Legislação

Lei 14.238, de 19/11/2021
(D.O. 22/11/2021)

Art. 11

- O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.


Art. 12

- É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.

§ 2º - O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.


Art. 13

- A conscientização e o apoio à família da pessoa com câncer constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte indispensáveis deste Estatuto.


Art. 14

- Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2021; 200 da Independência e 133 da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Damares Regina Alves