Legislação

Lei 14.250, de 25/11/2021

Art.
Art. 5º

- Os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão elaborar, manter disponível e enviar ao órgão ambiental competente o inventário de PCBs em até 3 (três) anos após a data de publicação desta Lei, no qual serão classificados e identificados todos os óleos isolantes em estoque (tambores e tanques), os equipamentos em operação e armazenados e os resíduos com teor de PCBs definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.250/2021, art. 3º.]]

§ 1º - O inventário deverá ser elaborado de acordo com método de critério estatístico e com os demais requisitos definidos no manual de gestão a ser elaborado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) em 180 (cento e oitenta) dias, considerados os laudos de isenção de PCBs em óleo isolante fornecidos pelo fabricante ou pelo reformador e o histórico operacional do detentor.

§ 2º - O inventário deverá ser mantido atualizado pelo detentor e ser enviado a cada 2 (dois) anos ao órgão competente do Sisnama.

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