Legislação
Lei 14.261, de 16/12/2021
- (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 78, V. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, VI).
Redação anterior (original): [Art. 2º - A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.844/2019, art. 19 - [...]
[...]
XVII - Ministério do Trabalho e Previdência. ] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 24 - [...]
[...]
III - (revogado);
[...]
XI - (revogado);
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
XIV - (revogado);
[...]
XVII - até 13 (treze) Secretarias.
[...]
§ 2º - (Revogado).
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 31 - [...]
[...]
X - (revogado);
XI - (revogado);
XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
[...]
XXX - (revogado);
XXXI - (revogado);
XXXII - (revogado);
XXXIII - (revogado);
XXXIV - (revogado);
XXXV - (revogado);
XXXVI - (revogado);
[...]
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XLI - (revogado).
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 32 - [...]
[...]
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;
[...]
V - (revogado);
[...]
VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;
[...]
XVIII - (revogado);
XIX - (revogado);
XX - (revogado);
[...]
XXVIII - (revogado);
XXIX - (revogado);
XXX - (revogado);
XXXI - (revogado);
[...]
XXXIV - até 3 (três) Secretarias.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Seção XV-A - Do Ministério do Trabalho e Previdência
Lei 13.844/2019, art. 48-A - Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical. ]
[Lei 13.844/2019, art. 48-B - Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II - o Conselho Nacional de Previdência Social;
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
V - o Conselho Nacional do Trabalho;
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII - até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. ]
[Lei 13.844/2019, art. 49 - [...]
[...]
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX - política nacional de cultura;
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI - regulação dos direitos autorais;
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. ] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 50 - [...]
I - o Conselho Nacional de Turismo;
I-A - a Secretaria Especial de Cultura;
II - (revogado);
III - o Conselho Nacional de Política Cultural;
IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
VI - o Conselho Superior do Cinema; e
VII - até 9 (nove) Secretarias.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. ] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 60 - [...]
[...]
V - o Ministério do Trabalho e Previdência, até 31/12/2022.
[...]] (NR)]
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