Legislação

Lei 14.275, de 23/12/2021

Art.
Art. 3º

- Fica a União autorizada a transferir diretamente ao beneficiário do fomento de que trata o art. 2º desta Lei recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma de regulamento. [[Lei 14.275/2021, art. 2º.]]

§ 1º - A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única.

§ 2º - Quando destinada à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade familiar.

§ 3º - Para os projetos de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, a transferência de recursos financeiros poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade familiar. [[Lei 14.275/2021, art. 2º.]]

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