Legislação
Lei 14.284, de 29/12/2021
Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção V - DA REGRA DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 20- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 20 - As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei serão beneficiadas pela regra de emancipação. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 1º - As famílias de que trata o caput deste artigo serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que a renda familiar per capita mensal permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.
§ 2º - O limite de renda familiar per capita mensal da regra de emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza previsto no inciso I do § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 3º - Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, de aposentadoria, de benefícios previdenciários pagos pelo setor público ou do BPC, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 4º - As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, indicados em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento.
§ 5º - A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, nos termos do regulamento. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]
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