Legislação
Lei 14.284, de 29/12/2021
Capítulo II - DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 40- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27. Origem da Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 17, II).
Redação anterior (original): [Art. 40 - O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.
§ 1º - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento.
§ 2º - Para os fins do § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento.]
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