Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS AO ESFORÇO INDIVIDUAL E À EMANCIPAÇÃO PRODUTIVA (Ir para)

Subseção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)
Art. 8º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Auxílio Criança Cidadã será concedido para acesso da criança, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, nos termos do regulamento, e será pago diretamente pelo ente federado subnacional responsável pelo convênio para a instituição educacional conveniada em que a criança estiver matriculada.
§ 1º - Será elegível como apto para aderir ao Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, e que tenha crianças de 0 (zero) até 48 (quarenta e oito) meses incompletos de idade, condicionado: [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
I - ao exercício de atividade remunerada registrada no CadÚnico ou à identificação de vínculo em emprego formal;
II - à inexistência de vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública ou privada conveniada próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, na forma do regulamento; e
III - à inscrição da família beneficiária na fila de vagas em creche, condição a ser informada pelo órgão municipal responsável.
§ 2º - Para fins de atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:
I - os autônomos;
II - os empreendedores individuais;
III - os profissionais liberais.
§ 3º - Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete 48 (quarenta e oito) meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionado à permanência da família no CadÚnico.
§ 4º - O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será calculado individualmente por criança e pago por família, limitado a 3 (três) crianças por família, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação, caso em que o limite será de 3 (três) gestações.
§ 5º - Excepcionalmente poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às crianças que completarem 48 (quarenta e oito) meses após 31 de março do ano letivo, no caso de não haver disponibilidade de vaga em creche da rede pública ou conveniada, conforme regulamento.
§ 6º - Caberão ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.
§ 7º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:
I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e
II - os critérios e os procedimentos mínimos de atendimento e para adesão dos estabelecimentos de ensino e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 8º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:
I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições com base na Lei 13.019, de 31/07/2014, e, subsidiariamente, na Lei 14.133, de 01/04/2021, dos beneficiários e a forma de operacionalização do pagamento;
II - os procedimentos para a operacionalização e a revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e
III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.
§ 9º - Os conselhos de acompanhamento e de controle social de que trata a Lei 14.113, de 25/12/2020, deverão prestar, paralelamente aos demais órgãos previstos nesta Lei, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência, a aplicação dos recursos e a habilitação das entidades educacionais, nos respectivos âmbitos de atuação federativa, estadual, distrital e municipal.]

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