Legislação
Lei 14.300, de 06/01/2022
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35- Para fins desta Lei, os projetos de microgeração e minigeração distribuídas serão considerados sistemas de geração de energia renovável elegíveis para enquadramento no inciso VI do caput e no § 3º do art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000. [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]
Parágrafo único - A Aneel deve garantir que as contratações de que trata o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, sejam feitas por processos de concorrência por meio de chamadas públicas. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;