Legislação
Lei 14.303, de 21/01/2022
Capítulo II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Seção II - DA FIXAÇÃO DA DESPESA (Ir para)
Art. 3º- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.730.024.789.081,00 (quatro trilhões, setecentos e trinta bilhões, vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitenta e um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída: [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]
I - Orçamento Fiscal - R$ 1.518.584.493.896,00 (um trilhão, quinhentos e dezoito bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e noventa e seis reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.326.574.809.051,00 (um trilhão, trezentos e vinte e seis bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e nove mil cinquenta e um reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.884.865.486.134,00 (um trilhão, oitocentos e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cento e trinta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 237.219.616.512,00 (duzentos e trinta e sete bilhões, duzentos e dezenove milhões, seiscentos e dezesseis mil quinhentos e doze reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 125.662.536.433,00 (cento e vinte e cinco bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e três reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 22 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º. [[Lei 14.194/2021, art. 22. CF/88, art. 167.]]
§ 3º - As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I - por outras fontes, observado o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 42.]]
II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição e na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e [[Lei 14.194/2021, art. 42. CF/88, art. 167.]]
III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
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