Legislação
Lei 14.303, de 21/01/2022
(D.O. 24/01/2022)
- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.730.024.789.081,00 (quatro trilhões, setecentos e trinta bilhões, vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitenta e um reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída: [[Lei 14.303/2022, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]
I - Orçamento Fiscal - R$ 1.755.804.110.408,00 (um trilhão, setecentos e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quatro milhões, cento e dez mil quatrocentos e oito reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.089.355.192.539,00 (um trilhão, oitenta e nove bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, cento e noventa e dois mil quinhentos e trinta e nove reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.884.865.486.134,00 (um trilhão, oitocentos e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cento e trinta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único - O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 22 da Lei 14.194, de 20/08/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, R$ 125.662.536.433,00 (cento e vinte e cinco bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e três reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º art. 8º desta Lei. [[CF/88, art. 167. Lei 14.194/2021, art. 22. Lei 14.303/2022, art. 3º. Lei 14.303/2022, art. 8º.]]
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.730.024.789.081,00 (quatro trilhões, setecentos e trinta bilhões, vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitenta e um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída: [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]
I - Orçamento Fiscal - R$ 1.518.584.493.896,00 (um trilhão, quinhentos e dezoito bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e noventa e seis reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.326.574.809.051,00 (um trilhão, trezentos e vinte e seis bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e nove mil cinquenta e um reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.884.865.486.134,00 (um trilhão, oitocentos e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cento e trinta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 237.219.616.512,00 (duzentos e trinta e sete bilhões, duzentos e dezenove milhões, seiscentos e dezesseis mil quinhentos e doze reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 125.662.536.433,00 (cento e vinte e cinco bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e três reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 22 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º. [[Lei 14.194/2021, art. 22. CF/88, art. 167.]]
§ 3º - As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I - por outras fontes, observado o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 42.]]
II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição e na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e [[Lei 14.194/2021, art. 42. CF/88, art. 167.]]
III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições: [[ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111. Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]
Lei 14.511, de 27/12/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput da Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º): [Art. 4º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições: [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]]
Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos §§ 7º a 10, não reduzam o valor total das dotações primárias consignadas nesta Lei ao Orçamento da Seguridade Social e atendam as seguintes condições: [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]]
I - suplementação de dotações classificadas com [RP 0] destinadas:
a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com [RP 1] e [RP 2] até o limite de vinte por cento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
b) ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;
5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]]
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao item 2 renumerado).Redação anterior (original): [2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e]
4. anulação de dotações classificadas com [RP 0], [RP 1] e [RP 2] até o limite de vinte por cento;
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao item. Antigo item 3 renumerado).Redação anterior (original): [3. anulação de dotações classificadas com [RP 0], [RP 1] e [RP 2] até o limite de vinte por cento;]
d) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
e) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive as decorrentes de créditos especiais, quando for demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. ADCT/88, art. 107.]]
f) à ação [0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ( Lei 9.491/1997)], por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
II - suplementação de dotações classificadas com [RP 1] destinadas:
a) às despesas constantes de item do Quadro 10ª - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei, exceto aquelas que possam ser suplementadas com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com [RP 1];
2. anulação de dotações classificadas com [RP 2];
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; e
c) a despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
III - suplementação de dotações classificadas com [RP 2] destinadas:
a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais] e [0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais], por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de outros subtítulos;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e
2. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
c) às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;
d) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às instituições científicas, tecnológicas e de inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;
e) às despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
f) às despesas com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com [RP 2];
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
g) às ações e aos serviços públicos de saúde, identificadas com [IU 6], por meio da utilização de recursos provenientes de anulação dessas despesas;
h) à ação [218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas], no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
i) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao item 4).Redação anterior (original): [4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]]
j) à ação [099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural ( Lei 10.823/2003), por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;
2. anulação de dotações até o limite de vinte por cento do subtítulo objeto de cancelamento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao item 4).Redação anterior (original): [4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]]
IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário [RP 2] destinadas aos grupos de natureza de despesa [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], por meio da anulação de até quinze por cento do valor total das dotações consignadas a essas despesas; e
V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do Projeto de Lei, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações. [[CF/88, art. 166.]]
k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com [RP 1] ou [RP 2];
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).§ 1º - A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:
I - a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, quando: [[Lei 14.194/2021, art. 2º.]]
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
2. estiver relacionado à hipótese prevista no item 2 da alínea [b] do inciso II do caput, no que se refere à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando: [[ADCT/88, art. 107.]]
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. ADCT/88, art. 107.]]
§ 2º - O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 1º.
§ 3º - Os limites de que tratam as alíneas [d] do inciso I e [i] do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a unidade orçamentária [74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Ministério da Educação] poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário [26000 - Ministério da Educação].
§ 5º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 30/12/2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b] e [e] do inciso I, no inciso II, e nas alíneas [b] e [f] do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31/12/2022.
Lei 14.511, de 27/12/2022, art. 3º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23/12/2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b] e [e] do inciso I, no inciso II, e nas alíneas [b] e [f] do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31/12/2022.]
§ 5º-A - Fica autorizada a abertura de crédito suplementar aos subtítulos classificados como RP 2, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, com recursos provenientes de:
Lei 14.511, de 27/12/2022, art. 3º (acrescenta o § 5º-A).I - reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
III - excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964.] (NR) [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
§ 6º - Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 12.
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (original): [§ 6º - Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.]
§ 7º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com [RP 6] e [RP 7], desde que, cumulativamente:
I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 65 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; [[Lei 14.194/2021, art. 65.]]
II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e
IV - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º - Aplica-se o disposto no § 7º, II, III e IV, à abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com [RP 8] e, exceto quanto à exigência de anulação integral a que se refere a alínea [b] do inciso III, com [RP 9], cabendo ao respectivo Poder, ao Ministério Público da União ou à Defensoria Pública da União avaliar a conveniência e oportunidade do ato de abertura do crédito.
§ 8º-A - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com ]RP 1] que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com [RP 8], alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa [1 - Pessoal e Encargos Sociais], sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10 e § 11.
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º-A).§ 9º - Para fins de remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do § 7º.
§ 10 - Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com [RP 8] e [RP 9] em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do § 7º.
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (original): [§ 10 - Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, inclusive na hipótese da suplementação prevista na alínea [b] do inciso III do § 7º.]
§ 11 - A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com [RP 1] deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, considerados os ajustes promovidos de acordo com o disposto na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, na forma prevista no Quadro 10ª integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º: [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 14.194/2021, art. 42.]]
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10ª;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário ao atendimento de despesas do programa [0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais]; ou
IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022.
§ 12 - Os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando a abertura do crédito implicar acréscimo ou redução do valor do subtítulo:
I - devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) de que trata o art. 22 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 22.]]
b) transpostos, remanejados ou transferidos com base na autorização prevista no art. 53 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e [[Lei 14.194/2021, art. 53.]]
c) cujas classificações forem alteradas com base no inciso I e nas alíneas [c], [e] e [f] do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e [[Lei 14.194/2021, art. 42.]]
II - podem ser utilizados cumulativamente.
§ 13 - (Revogado pela Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 13 - A vedação de redução das dotações primárias consignadas nesta Lei ao Orçamento da Seguridade Social não se aplica à redução de despesas com pessoal para acréscimo em despesas com pessoal.]
§ 14 - É vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei. [[ADCT/88, art. 107.]]
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 14).Redação anterior (original): [§ 14 - É vedada a ampliação das dotações sujeitas aos limites individualizados estabelecidos pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em relação aos valores constantes desta Lei. [[ADCT/88, art. 107.]]]
§ 15 - Nos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com [RP 6], [RP 7], [RP 8] ou [RP 9], poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com [RP 2], observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com [RP 2].
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 15).