Legislação
Lei 14.303, de 21/01/2022
Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)
Art. 8º- Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 100 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas classificadas com a fonte de recursos [944], incluída a emissão de: [[Lei Complementar 101/2000, art. 32. CF/88, art. 165. CF/88, art.167. Lei 14.194/2021, art. 100.]]
I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2022, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos. [[CF/88, art. 184.]]
§ 1º - O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos [944], deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, será autorizado: [[Lei 14.303/2022, art. 3º.]]
I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou [[CF/88, art. 167.]]
II - em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição. [[CF/88, art. 167. CF/88, art. 167-A. Lei 14.303/2022, art. 3º.]]
§ 2º - A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito. [[Lei 14.303/2022, art. 3º.]]
§ 3º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]
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