Legislação
Lei 14.308, de 08/03/2022
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;
II - disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce;
III - acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;
IV - acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.
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