Legislação
Lei 14.308, de 08/03/2022
Capítulo IV - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Deverá ser estimulado, por meio do Ministério da Educação, o ensino sobre o câncer infantojuvenil na graduação em áreas da saúde e nas residências médicas e multidisciplinares de áreas afins.
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