Legislação
Lei 14.312, de 14/03/2022
Capítulo V - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 13- É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física, nos termos do art. 2º desta Lei: [[Lei 14.312/2022, art. 2º.]]
I - titular de financiamento ativo de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e
II - proprietária, possuidora, promitente compradora, usufrutuária ou cessionária de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é vedado o emprego de recursos orçamentários da subvenção econômica para:
I - reforma, ampliação, conclusão ou melhoria de imóvel;
II - aquisição de terra nua, dissociada da construção de imóvel em prazo superior a 2 (dois) anos, contado da data de assinatura do contrato de financiamento habitacional pelo beneficiário; e
III - aquisição ou construção de imóveis rurais ou comerciais.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa física, observada a legislação específica relativa à fonte de recursos, que se enquadre nas seguintes hipóteses:
I - tenha propriedade de parte de imóvel residencial em fração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento); ou
II - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravada com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.
§ 3º - O beneficiário do Programa Habite Seguro apresentará declaração que ateste o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, sob pena de devolução do montante correspondente à subvenção econômica, acrescido de atualização monetária à taxa do Selic, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação aos responsáveis.
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