Legislação

Lei 14.313, de 21/03/2022

Art.
Art. 1º

- Os arts. 19-Q, 19-R e 19-T da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passam a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. ] (NR)
§ 1º - [...]
[...]
V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;
VI - publicidade dos atos processuais.
[...]] (NR)
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei 9.782, de 26/01/1999. ] (NR) [[Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 8º.]]
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