Legislação
Lei 8.080, de 19/09/1990
Disposição Preliminar - (Ir para)
Título II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Capítulo VIII - DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE (Ir para)
Art. 19-T- São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
Lei 14.313, de 21/03/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei 9.782, de 26/01/1999. [[Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 8º.]]
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